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ESTATUTO
FFB

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO FELINA BRASILEIRA – FFB

 

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Fins e Duração

 

Art.1º - A Federação Felina Brasileira - FFB - é uma associação civil, de direito privado, SEM FINS LUCRATIVOS, fundada em 19 de setembro de 1999, com sede e foro na raça Washington, n° 96 no apto 61, no bairro do José Menino, CEP 11065-6001 na Cidade de Santos - São Paulo.

 

Art.2º - A Lei Orgânica da FFB - é constituída por este Estatuto, aos quais as entidades filiadas serão obrigadas a cumprir e fazer cumprir, bem como aos demais regulamentos que vierem a completá-lo. 

 

Art.3º - A FFB - Cujo tempo de duração é indeterminado tem por finalidade desenvolver suas atividades sobre o território nacional, cabendo-lhe com este objetivo: 

 

a) alterar a sua sede, dependendo exclusivamente da disposição do presidente em exercício;

 

b) manter filiação junto a FÉDÉRATION INTERNATIONALE FÉLINE (FIFe);

 

c) incentivar o estudo das diferentes variedades de felinos domésticos;

 

d) disciplinar e promover a criação de gatos dentro do caráter técnico, econômico e amador que a caracteriza;

 

e) disciplinar tutelar e coordenar o melhoramento e conservação das raças de puros-sangues e domésticas de criação nacional ou importada; 

 

f) verificar e assegurar a autenticidade dos Certificados de Origem emitidos para os felinos que vierem a ser importados, bem como os dos que nascerem no Brasil;

 

g) regular e controlar a criação de felinos de raça pura e doméstica, com particular atenção as exigências da felinotecnia, sempre seguindo as normas e padrões estabelecidos pela FIFe;

 

h) cuidar e assegurar o conteúdo do livro genealógico e/ou banco de dados com esta informação instituída pela FIFe;

 

i) assegurar a formação e atualização técnica e cultural dos juízes e outros especialistas em felinotecnia;

 

j) dar permissão, reconhecer exposições publicando no Show Calendar FIFe, reuniões e encontros que tenham por objetivo valorizar e divulgar o conhecimento sobre a criação de felinos e a seleção de produtos da criação nacional;

 

k) estabelecer normas e regulamentos para a criação de felinos no Brasil;

 

l) promover estudos, pesquisas e iniciativas voltadas não apenas a obtenção de padrões fenotípicos característicos de cada raça, como também ao bem estar, melhoramento, difusão das diferentes variedades felinas;

 

m) somente esta federação poderá emitir pedigrees, registros de gatis, certificados de títulos, registrar e efetivar transferências de propriedade e homologar os certificados de origem emitidos por outras Federações e Clubes reconhecidos e não filiados a FIFe, adequando-os às especificações exigidas; efetivar todas as demais 

documentações inerentes ao intercâmbio felino no País;

 

§ Único - não é permitido vender ou entregar gatos registrados na FFB para pet shops ou organizações similares, nem para testes ou pesquisas. Também não é permitido para membros de membros FFB oferecer ou negociar gatos ou serviços, tais como o serviço de cobertura, por ações de leilão (mercado livre, por exemplo) ou similares, seja meios eletrônicos ou eventos reais;

 

n) fazer-se representar no General Assembly anual promovida pela FIFe;

 

o) autorizar a criação de novos Clubes e Associações desde que adequados as normas estabelecidas pela Federação e segundo os estatutos reguladores da FIFe;

 

p) funcionar como disciplinadora entre seus filiados, podendo efetuar repreensões e, eventualmente promover o afastamento temporário e até a exclusão, nos casos em que forem constatados o não cumprimento das normas desta Federação e da FIFe;

 

q) autorizar a formação de um conselho Disciplinador, quando houver necessidade, direcionado a analise dos motivos que darão direito à repreensão, afastamento ou exclusão dos membros filiados;

 

r) preservar a autonomia dos Clubes filiados quando da realização de exposições ou eventos científicos, técnicos e culturais, bem como em decisões internas inerentes a cada um, ficando a cargo da Diretoria do Clube filiado e de seu Conselho Deliberativo, representar, afastar ou excluir membros de seu quadro social;

 

s) aceitar e analisar recursos dos filiados nas pendências internas que não puderem ser resolvidos pela Diretoria e Conselho Deliberativo, executando as medidas que se tornarem necessário somente em segunda instância;

 

t) receber cópias dos Estatutos e Atas de cada Clube filiado, trabalhando como órgão fiscalizador das regras e normas impostas para que não seja ferida nenhuma regra da FFB ou FIFe.

 

Art. 4º - Compete a FFB, dirigir em todo o território nacional as atividades felinas com a colaboração de seus filiados, na conformidade das normas e Estatutos da FIFe ou pedir autorização especial da FIFe para condições especiais de 

 

Art. 5º - A FFB compor-se-à de número ilimitado de sócios, que deverão comprovar para a efetiva admissão, estarem totalmente adequados às normas do presente regulamento, bem como no da FIFe.

 

§ Único - Para a realização do fim a que se propõe a FFB manterá a sua sede sempre no logradouro de seu presidente em mandato vigente ou sede própria quando houver.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados - Direitos e Deveres

 

Art. 6º - São direitos dos Associados:

 

a) Tomar parte das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

 

b) apresentar 1 (um) Delegado e seu respectivo Suplente, que deverão ser, preferencialmente, o Presidente e o Presidente do Conselho, para tomar parte das Assembléias;

 

c) candidatar-se a cargos eletivos da FFB;

 

d) participar das atividades e eventos patrocinados pela FFB;

 

e) os sócios FFB e seus membros devem abster-se de postular e recorrer ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios que tenham ou venham a ter com a FFB e com outras atividades congêneres, e comprometem-se em aceitar e acatar as decisões da Diretoria FFB e Conselho de Delegados em segunda instância como única e definitiva para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza da felinotecnia; 

 

f) recorrer à Diretoria da FFB das decisões por ela proferidas, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da resolução que lhe foi contrária;

 

§ Único - Os recursos não serão apreciados:

 

a) quando formulados em linguagem inadequada;

 

b) quando apresentados fora do prazo regulamentar;

 

c) quando versar sobre matéria diversa da finalidade do recurso.

 

Art. 7º - São deveres dos Associados: 

 

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e Regulamentos que o completarem;

 

b) contribuir para que a FFB realize a sua finalidade;

 

c) respeitar e cumprir as determinações da Diretoria e do Conselho de Delegados;

 

d) zelar pela conservação dos bens e benfeitorias da FFB, bem como dos locais onde se realizarem atividades patrocinadas pela Federação, indenizando todo e qualquer prejuízo causado por sua culpa, imprudência ou e) manter a Secretaria informada dos dados atualizados de seu quadro social;

 

f) manter-se em dia com o pagamento de taxas, contribuições e demais despesas mesmo que esteja temporariamente afastado, salvo se o licenciamento for autorizado pela Diretoria e somente em casos excepcionais;

 

g) enviar cópia de Estatuto e futuras mudanças, bem como cópia de todas as atas de assembléia; 

 

§ Único – Os direitos e deveres dos filiados serão determinados por este Estatuto e pelas regulamentações da FIFe;

 

h) todo filiado deverá cumprir e informar a seus membros que todas as regras da FÉDÉRATION INTERNATIONALE FÉLINE (FIFe) sejam cumpridas. 

 

Art. 8º - Os associados que infringirem as disposições deste Estatuto, das regras FIFe e dos regulamentos internos serão passíveis das seguintes penalidades:

 

Art. 9º - Constitui motivo de advertência: incorrer em simples falta disciplinar prevista no Estatuto, nas Regras da FIFe e nos Regulamentos FFB.

 

Art. 10º - Constituem motivos de Suspensão:

 

a) reincidir em faltas que hajam provocado a pena de advertência;

 

b) tentar iludir qualquer dos poderes da FFB;

 

c) promover ou comparecer em nome da Federação em reuniões sem estar devidamente autorizado;

 

d) tiver procedimento incorreto em eventos programados pela Federação;

 

e) manifestar-se, através de seus associados, em termos ofensivos à Federação, sua Diretoria ou membros do Conselho de Delegados.

 

Art. 11º - Constituem motivos de Eliminação:

 

a) não possuir requisitos exigidos por este Estatuto e/ou ser aceito como sócio, através de falsas declarações ou 

 

b) atentar contra o crédito moral da Federação seja por palavras ou atitudes que possam diminuí-la no conceito 

 

c) desviar receitas, móveis ou qualquer outro bem da Federação, bem como praticar atos que a prejudique moral ou 

 

d) promover, por meios ilícitos, falsas filiações de animais para a emissão de Certificados ou de registro de ninhadas ou de exemplares avulsos, quer de origem nacional ou estrangeira;

 

e) deixar de satisfazer as taxas que lhe couber;

 

f) passar, simultaneamente a pertencer à outra Federação Nacional ou Internacional.

 

CAPÍTULO III

Poderes da Federação Felina Brasileira – FFB

 

Art. 12º - São poderes da FEDERAÇÃO FELINA BRASILEIRA – FFB;

 

I) a Assembléia Geral;

III) o Conselho de Delegados;

IV) o conselho Disciplinar;

V) o Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

Da Assembléia Geral

 

Art. 13º - A Assembléia Geral será constituída por Delegados indicados pelos filiados, na conformidade do Art. 6º, e no gozo de seus direitos sociais e civis.

 

Art. 14º - A Assembléia Geral reunir-se-á:

 

a) ORDINARIAMENTE, de quatro em quatro anos, na segunda quinzena do mês de agosto, para o fim exclusivo de escolher os membros efetivos e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal;

 

b) EXTRAORDINARIAMENTE, em qualquer tempo que se tornar necessário, inclusive para completar, por eleição, a Diretoria ou Conselho Fiscal, desde que a mesma se tenha reduzido a 2/3 de seus membros efetivos.

 

Art. 15º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da FFB ou por 1/3 de seus filiados que compõem o quadro social, desde que quites com suas obrigações.

 

Art. 16º - As convocações das Assembléias serão feitas através de e-mail, carta registrada ou carta protocolada e com antecedência mínima de 10 (dez) dias; 

 

§ 1º - A Assembléia Geral reconhece presença, desde que informado na convocação, também do uso de meios eletrônicos como videoconferência, MSN, Skype ou algo que possa ser ouvido simultaneamente pelos participantes; 

 

§ 2º - A Assembléia Geral deliberará com a presença, mínima, de metade dos votos em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número; 

 

§ 3º - O livro de presenças será encerrado pelo Presidente da Federação, a quem compete abrir a sessão, determinando a tolerância máxima de 30 (trinta) minutos para o início da reunião;

 

§ 4º - Aberta a sessão e verificando o “quorum”, o Presidente da Federação solicitará do plenário a indicação de um dos membros a fim de que ocupe a Presidência da Assembléia, o qual convidará outros dois para servirem de secretários e, ainda, solicitará a indicação de dois escrutinadores, para o caso específico de eleições;

 

§ 5º - Nas reuniões extraordinárias, convocadas por requerimento de 1/3 dos filiados, na forma do Art. 15, será obrigatória a presença, tanto em primeira quanto em segundo convocação, desse mesmo número;

 

§ 6º - Não havendo número para a instalação da Assembléia, no caso previsto no parágrafo anterior o Presidente da Federação considera indeferido o requerimento, o qual só poderá ser renovado após 90 (noventa) dias.

 

Art. 17º - Ao Presidente da Assembléia Geral caberá dirigir os trabalhos, manter a ordem, suspender os trabalhos e, se necessário, cassar a palavra e deliberar sobre casos omissos.

 

Art. 18º - As eleições serão feitas em escrutínio secreto ou aberto, dependendo da deliberação entre seus 

 

Art. 19º - As decisões da Assembléia serão transcritas em documento próprio, por meio de Ata circunstanciada, lavrada e mandada lavrar, para esta reunião, por um dos secretários e assinada por todos os membros da mesa, como também pelos demais presentes; 

 

§ Único - A transmissão da Ata deverá ser remetida, no seu inteiro teor, aos filiados que deverão repassá-la aos seus associados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da realização da Assembléia Geral.

 

Art. 20º - Cada delegado terá direito a 1 (um) voto por vaga na Diretoria e no Conselho Fiscal, não sendo permitido o uso de procurações para representatividade.

 

Art. 21º - As cédulas serão previamente preparadas e deverão conter o nome dos candidatos, individualmente ou através de formação de chapas;

 

§ Único - A candidatura somente terá validade se formalizada em até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, obedecendo à ordem de inscrição.

 

Art. 22º - Quando verificado desacordo entre o número de cédulas encontradas na urna e o de votantes, proceder-se-á a novo escrutínio. 

 

CAPÍTULO V

Da Diretoria

 

Art. 23º - A Diretoria da FFB será composta de: 

 

1 (um) Vice-Presidente;

1 (um) Secretário Geral;

1 (um) Vice-Secretário;

1 (um) Vice-Tesoureiro;

1 (um) Diretor Genealógico;

 

§ Único - O Presidente poderá nomear outros Diretores que se façam necessários à boa administração, os quais não terão, entretanto, direito a voto podendo igualmente dispensá-los.

 

Art. 24º - A Diretoria eleita terá mandato de 4 (quatro) anos e será empossada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da realização da Assembléia Geral Ordinária convocada para tal fim;

 

§ 1º - A Diretoria eleita constituirá o Conselho Administrativo da Federação;

 

§ 2º - Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Vice-Secretário, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro e Diretor Genealógico serão eleitos pelo Conselho de Delegados. Os demais cargos serão preenchidos por indicação do Presidente, e homologados pelo Conselho de Delegados;

 

§ 3º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro anos e extraordinariamente, sempre que necessário, e convocada pelo Presidente ou ainda por requisição de qualquer dos filiados; 

 

§ 4º - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples, devendo contar com a presença mínima de 3 (três) membros, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente ou o Vice-Presidente ou Secretário Geral;

 

§ 5º - Em casos de empate, caberá ao Presidente tomar a decisão final sobre os itens em votação.

 

Art. 25º - As vagas ocorridas nos cargos de Diretoria serão preenchidas por seus imediatos, nomeando a presidência, com homologação do Conselho de Delegados, novos representantes para as vagas desses imediatos; 

 

§ Único - A vaga do Vice-Presidente será preenchida por eleição do Conselho de Delegados.

 

Art. 26º - Perderá o mandato o Diretor que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas sem prévia justificativa. 

 

Art. 27º - Em caso de renúncia ou exoneração coletiva. Ficará a Diretoria obrigada a, no prazo máximo improrrogável de 72 horas, a prestar contas de sua gestão ao Conselho Fiscal;

 

§ Único - Individualmente e nas mesmas condições, somente o Presidente e o Tesoureiro ficarão sujeitos às exigências deste artigo.

 

Art. 28º - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Federação desde que seja para a prática de ato regular em sua gestão; 

 

§ Único - A responsabilidade do Presidente e do Tesoureiro ficará sujeita a exigência deste artigo.

 

Art. 29º - Compete a Diretoria: 

 

a) administrar, juntamente com o Presidente, a Federação, propugnando pelo seu engrandecimento, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias, regimentos e regulamentos, bem como as das entidades hierarquicamente superiores;

 

b) elaborar, anualmente, o relatório que deverá ser apreciado pelo conselho de Delegados;

 

c) autorizar as despesas todas as vezes que se tratar de interesse da Federação;

 

d) apresentar ao Conselho de Delegados o demonstrativo financeiro, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal ao menos uma vez a cada mandato, caso este seja invocado;

 

e) resolver sobre a admissão e readmissão de filiados; deliberar “ad referendum” do Conselho de Delegados, sobre casos omissos deste Estatuto, levando-os a consideração do Conselho de Delegados na primeira oportunidade que 

 

f) conceder licença a qualquer de seus membros até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;

 

g) impor penalidades que lhe competirem;

 

h) elaborar regulamentos que se fizerem necessários, bem como regimentos internos.

 

Art. 30º - Compete ao Presidente;

 

a) representar a Federação ativa e passivamente, judicial ou extra-judicialmente;

 

b) instalar as Assembléias Gerais e presidir as reuniões de Diretoria;

 

c) visar ou assinar, juntamente com o Tesoureiro em exercício, os cheques e obrigações de responsabilidade da 

 

d) autorizar, através de instrumento particular, o Secretário Geral a assinar, juntamente com o Tesoureiro os cheques e demais obrigações assumidas pela Federação;

 

e) admitir, demitir e suspender funcionários;

 

f) providenciar sobre assuntos de caráter urgente, dando conhecimento de seus atos a Diretoria;

 

g) presidir as reuniões da Diretoria com direito a voto quantitativo, além do qualitativo no caso de empate;

 

h) deliberar “ad referendum” do Conselho de Delegados sobre os casos omissos neste Estatuto, levando-os a consideração daquele órgão em sua primeira reunião;

 

Art. 31º - Compete ao Vice-Presidente:

 

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;

 

b) colaborar no Relatório Anual de Diretoria.

 

Art. 32º - Compete ao Secretário Geral: 

 

a) secretariar as reuniões da Diretoria e redigir as Atas;

 

b) organizar e conservar em boa ordem o registro dos sócios e o arquivo da Federação;

 

c) assinar, com o Presidente, os títulos honoríficos concedidos pela Federação e outros documentos de natureza 

 

d) coordenar os elementos fornecidos pelos diversos departamentos e encaminhá-los ao Presidente, juntamente com os da Secretaria para a elaboração do relatório anual;

 

e) propor ao Presidente a admissão e demissão de funcionários da secretaria;

 

f) prestar assessoria técnica e administrativa na criação de novas entidades e no crescimento das já existentes, inclusive na elaboração e adaptação de seus estatutos;

 

g) acompanhar as publicações internacionais relativas à felinotecnia, sobretudo às emanadas da FIFe e repassá-las às entidades filiadas o que for de interesse geral.

 

Art. 33º - Compete ao Vice-Secretário:

 

a) substituir o Secretário Geral em seus impedimentos.

 

Art. 34º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

 

a) superintender os serviços gerais e outras escriturações da Tesouraria;

 

b) fiscalizar a escrituração de todos os livros contábeis e de registro assinando com o Presidente, ou a quem ele autorizar, cheques, títulos, ordens de pagamento, recibos de concessões feitas pelos poderes públicos, Federal, Estadual ou Municipal;

 

c) arrecadar toda a receita depositando-a em estabelecimento bancário, cuidando da mesma até a descapitalização;

 

d) manter sob sua guarda os valores sociais e os livros contábeis;

 

e) efetuar o pagamento de despesas autorizadas pelo Presidente;

 

f) delegar ao Secretário Geral a responsabilidade sobre os recebimentos;

 

g) fornecer à Diretoria o balancete do movimento financeiro;

 

h) assinar com o Presidente ou o Secretário Geral todos os contratos, documentos e afins, entre a Federação e 

 

i) proporcionar ao Presidente elementos necessários à elaboração do orçamento anual;

 

j) efetuar prestações de contas semestrais.

 

Art. 35º - Compete ao Vice-Tesoureiro: 

 

a) substituir o Tesoureiro em seus impedimentos.

 

Art. 36º - Compete ao Diretor Genealógico:

 

a) ser graduado em alguma profissão ligada à área biológica, tal como veterinário, biólogo, farmacêutico, médico ou afim, e que tenha conhecimento da genética felina;

 

b) elaborar regulamentos e normas a serem aprovadas pela Diretoria, relativamente à criação, controle e verificação de ninhadas, acasalamento e homologação de registro de gatos importados;

 

c) fiscalizar o livro de Registro Genealógico e documentos complementares.

 

Art. 37º - O Conselho Fiscal é o órgão opinativo sobre as atividades econômicas e financeiras da FFB e de exames de 

 

§ Único - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser escolhidos pelos Delegados da Federação, sempre em número de 3 (três), com seus respectivos suplentes.

 

Art. 38º - Compete ao Conselho Fiscal: 

 

a) examinar, a cada mandato os livros e documentos da Tesouraria e posição do Caixa, ou caso seja invocado por maioria em assembleia;

 

b) emitir parecer resultante do exame realizado a fim de ser apresentado à Diretoria;

 

c) denunciar a Diretoria, na esfera se suas atribuições, quaisquer falhas e irregularidades, sugerindo medidas a serem 

 

d) examinar as contas apresentadas no caso de renúncia e concluir respectivo parecer.

 

Art. 39º - Os trabalhos escritos do Conselho Fiscal só serão aceitos como parecer quando assinados pela maioria de seus membros em exercício. 

 

Art. 40º - Quando algum membro do Conselho Fiscal não concordar com o relatório deverá apresentar justificativa, por escrito, em separado.

 

Art. 41º - No exercício de suas atribuições, qualquer membro do Conselho Fiscal poderá convocar o Conselho de Delegados se for verificada qualquer irregularidade fiscal da Diretoria, devendo em tais casos, apresentar a sua acusação devidamente comprovada.

 

Art. 42º - Constituirão as Receitas da Federação:

 

a) contribuições a que estejam obrigadas as entidades filiadas, bem como as taxas e emolumentos exigidos dos sócios e não sócios para registro de felinos e todo o expediente afim, inclusive registro de gatil;

 

b) concessões ou dotações orçamentárias da União, dos Estados, dos Municípios ou Territórios;

 

c) anuidade de seus membros, que deve corresponder a taxa anual dos juízes FIFe;

 

d) donativos ou valores eventuais;

 

e) renda de inversões de capital ou de bens recebidos em doação.

 

Art. 43º - Constituem as despesas da Federação: 

 

a) pagamento de taxas e impostos;

 

b) salários, aluguéis e conservação do patrimônio da Federação;

 

c) aquisição de materiais e diversos;

 

d) dispêndios realizados por autorização expressa da Diretoria;

 

e) passagens aéreas e ajuda de custo para representação da FFB onde se fizer necessário;

 

f) pagamento de serviços prestados à FFB por terceiros.

 

Art. 44º - A FFB constituirá o seu patrimônio pelos bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir.

 

Art. 45º - No caso de dissolução da Federação Felina Brasileira - FFB, seus bens serão doados a instituições de caráter filantrópico, reconhecida e de existência legal no País, sempre a critério da Assembléia Geral, que deverá ser convocada para deliberar sobre o fim específico da dissolução.

 

CAPÍTULO VI

Conselho de Delegados

 

Art. 46º - O Conselho de Delegados será constituído por um membro titular e um substituto, de preferência o Presidente e o Presidente do Conselho Deliberativo, pertencentes a cada um dos distintos Clubes que fazem parte 

 

Art. 47º - Cada Delegado será eleito por votação ou indicação de sua respectiva Diretoria, com anuência do Conselho Deliberativo do Clube.

 

Art. 48º - Compete ao Delegado levar o voto representativo de seu Clube junto a FFB, voto este que represente e expresse a opinião e os desejos da Diretoria e do Conselho Deliberativo deste Clube.

 

Art. 49º - O Conselho de Delegados, representante dos Clubes, não terá direito de intervir em decisões internas tomadas pela Diretoria da FFB. 

 

CAPÍTULO VII

Do Conselho Disciplinar

 

Art. 50º - O Conselho Disciplinar, órgão de assessoria da FFB, é composto de 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, sendo, um deles, obrigatoriamente bacharel em Direito, não remunerados, eleitos pela Assembléia Geral , tendo mandato de 4 (anos) anos, coincidente com o mandato dos demais Conselhos. Os suplentes assumem em caso de 

ausência, impedimento, afastamento ou vacância dos titulares;

 

§ 1º - A eleição para os membros do Conselho Disciplinar será feita por votação aberta da Assembléia Geral, sendo considerados eleitos os 5 (cinco) mais votados. Os 3 (três) mais votados, para exercício da efetividade, os dois primeiros exercerão a presidência e vice-presidência do Conselho Disciplinar. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem de votos recebidos, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondente à metade mais um dos presentes;

 

§ 2º - O não comparecimento injustificado a 2 (duas) sessões consecutivas, ou a 3 (três) alternadas implicará na perda do mandato.

 

Art. 51º - Compete ao Conselho Disciplinar:

 

a) apreciar, julgar e aplicar penalidades, assegurando sempre o direito de defesa; em processos que lhe forem encaminhados pela FFB;

 

b) julgar, em grau de recurso, assegurando o direito de defesa, penalidades aplicadas por entidades felinas do sistema FFB, a qualquer pessoa física ou jurídica e que não digam respeito às questões internas das entidades;

 

c) os feitos deverão julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo seu Presidente;

 

§ 1º - O Presidente fixará os efeitos dos recursos dirigidos ao Conselho Disciplinar;

 

§ 2º - O Conselho Disciplinar pautará suas decisões, pareceres e atos que disserem respeito à Ética e Disciplina da Felinotecnia Nacional pelos padrões médios de comportamento humano, zelando, sempre, pela unidade e pelo cumprimento dos objetivos estatutários da FFB;

 

§ 3º - Na conformidade da gravidade da falta, o Conselho Disciplinar poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

III) suspensão do exercício de atividades felinas por prazo determinado;

 

§ 4º - As penas aplicadas pelo Conselho Disciplinar terão extensão nacional;

 

§ 5º - Das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar não cabe recurso; 

 

§ 6º - Conselho Disciplinar poderá recomendar à Assembléia Geral a exclusão de entidade filiada, desde que por motivo justo e obedecido o disposto no artigo 57 do Código Civil.

 

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

 

Art. 52º - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos não remunerados, eleitos pela Assembléia Geral, coincidente com o mandato dos demais Conselhos; 

 

§ Único - A eleição para os membros do conselho Fiscal será feita por votação aberta da Assembléia Geral, sendo considerados eleitos os 6 (seis) mais votados. Os 3 (três) mais votados, para exercício da efetividade, sendo que os dois primeiros exercerão a presidência e vice-presidência, respectivamente, desde que atingido, individualmente, o 

mínimo de votos correspondente à metade mais um dos presentes. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem de votos recebidos. 

 

Art. 53º - O Conselho Fiscal é órgão assessor da Assembléia Geral, na fiscalização das atividades econômicas e financeiras da FFB e de exame de suas contas; 

 

§ Único - São inelegíveis para o Conselho Fiscal os membros da Diretoria e do Conselho Disciplinar, bem como seus parentes em qualquer grau. 

 

Art. 54º - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) examinar as contas de cada mandato, elaborados e apresentados pela Diretoria, emitindo parecer conclusivo;

 

b) levar ao conhecimento da Assembléia Geral, quaisquer erros ou irregularidades nas contas da FFB, sugerindo c) convocar a Assembléia Geral para os fins dispostos no Art. 14º;

 

d) examinar as contas da FFB, em caso de renúncia coletiva da Diretoria;

 

Art. 55º - Quando algum membro efetivo do Conselho Fiscal discordar da maioria, no todo em parte, deverá apresentar seu voto em separado, justificando-o.

 

Art. 56º - Qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal poderá denunciar à Assembléia Geral irregularidades em seu próprio Conselho, acompanhada das provas respectivas e postulando a adoção das providências cabíveis.

 

Art. 57º - O Conselho Fiscal poderá utilizar assessoria técnica especializada, para o desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO IX

Dos Filiados

 

Art. 58º - Serão filiados à FFB as entidades existentes e que vierem a existir em Território Nacional, limitando-se o seu âmbito ao Estado de sua sede;

 

§ Único – Todas as novas solicitações de filiação à FFB deverão ser aprovadas pela diretoria, visando resguardar a integração e coalizão dos associados dos arredores;

 

a) vencerá a maioria dos votos.

 

Art. 59º - As entidades para adquirirem o direito à filiação precisarão apresentar os seguintes documentos:

 

a) Ata de fundação do Clube;

 

b) Ata de eleição da Diretoria;

 

c) Estatuto devidamente registrado, contendo a seguinte frase:

"não é permitido vender ou entregar gatos registrados na FFB para pet shops ou organizações similares, nem para testes ou pesquisas. Também não é permitido para membros de membros FFB oferecer ou negociar gatos ou serviços, tais como o serviço de cobertura, por ações de leilão (mercado livre, por exemplo) ou similares, seja meios eletrônicos ou eventos reais”.

 

Art. 60º - Será obrigatório para as entidades filiadas:

 

a) ter, no mínimo, 10 (dez) criadores com gatil registrado;

 

b) realizar, obrigatoriamente 1 (uma) exposição anual;

 

c) comunicar a realização das Exposições à Diretoria da Federação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 

 

d) quitar, junto a Federação, as taxas exigidas para a realização de exposições e demais serviços por ela oferecidos antes de seu acontecimento;

 

e) convidar juízes pertencentes tão somente ao quadro oficial da FIFe, ou por ela autorizado, sem a obrigatoriedade de aprovação de nomes pela Federação.

 

Art. 61º - As entidades filiadas serão obrigadas a cumprir o presente Estatuto, bem como os regulamentos internos, ficando sujeitas a penalidades abaixo discriminadas: 

 

a) advertência com multa de 1 (um) salário mínimo Federal;

 

b) suspensão com multa de 2 (dois) salários mínimos Federal;

 

c) exclusão, no caso de falta grave ou após a 3ª suspensão;

 

§ Único - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

 

Art. 62º - As disposições deste Estatuto serão complementadas pelos regulamentos e regimentos da FFB.

 

Art. 63º - Este Estatuto, que constitui a Lei Orgânica da FFB entrará em vigor na presente data, devendo ser homologado pelo Conselho de Delegados na primeira oportunidade que o mesmo se reunir em Assembléia Geral e só poderá ser reformado, alterado ou substituído por Assembléia Geral especialmente convocado, com presença 

mínima da metade mais um dos membros convocados. 

 

Art. 64º - É gratuito o exercício dos cargos de Diretoria e do Conselho.

 

Art. 65º - O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO XI

Disposições Transitórias 

 

Art. 66º - A presente Reforma Estatutária, votada em Assembléia Geral Extraordinária realizada dia 10 de março de 2012 na cidade de São Paulo, entrará em vigor no dia 11 de março de 2012, revogadas as disposições em contrário.

 

Estatuto aprovado em 19 de setembro de 1999

 

- 1ª reforma 10 de março de 2012;

 

Santos, 10 de março de 2012.

 

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